
Por: Augusto Favareto
A Reforma Tributária do Consumo (IBS/CBS) muda a lógica do imposto indireto, alterando preço, fluxo de caixa e compliance. Embora a escolha entre Lucro Real e Lucro Presumido continue sendo, tecnicamente, uma decisão de tributação direta (IRPJ/CSLL), as novas regras mudaram o ambiente operacional.
Com a publicação da LC 214/2025, LC 224/2025, LC 225/2026 e Lei 15.270/2025, a decisão agora envolve variáveis que vão além da alíquota nominal: envolve a tributação sobre distribuição de resultados e o custo financeiro do novo modelo de consumo.
A LC 214/2025 estrutura o IBS e a CBS com uma lógica de não cumulatividade plena, mas amarra isso a requisitos operacionais severos:
• Crédito condicionado ao pagamento: o debate deixa de ser 'tenho direito' e passa a ser 'quando esse crédito vira caixa'. • Split Payment: a segregação do imposto na liquidação financeira pressiona o capital de giro e exige conciliação total entre faturamento e recebimento. • Custo de adaptação 2026: a necessidade de ajustar ERP e cadastros reduz a 'vantagem de simplicidade' que o Lucro Presumido historicamente oferecia.
Na prática: o nível de controle fiscal exigido pelo IBS/CBS será alto para todos. Isso nivela o custo de conformidade, retirando um dos grandes atrativos informais do Presumido (a simplicidade operacional).
Aqui a mudança é direta no bolso. A LC 224/2025 trouxe um redutor de atratividade para o Lucro Presumido em empresas de médio porte:
• Presumido mais caro acima de R$ 5 milhões: haverá acréscimo nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder esse valor. • JCP ajustado: a mudança na regra do Juros sobre Capital Próprio exige recalcular estratégias de remuneração de sócios, afetando quem usava o Lucro Real para planejamento agressivo.
Além disso, a Lei 15.270/2025 instituiu a retenção sobre dividendos acima de R$ 50 mil/mês e tributação mínima para altas rendas. A decisão, portanto, deixa de ser 'qual empresa paga menos' e vira 'qual arranjo otimiza o resultado do grupo (empresa + sócio)'.
A LC 225 consolida diretrizes de conformidade e autorregularização. Não é um gatilho matemático, mas aumenta o risco de manter empresas em regimes simplificados apenas para evitar controles rígidos.
A rastreabilidade do dado fiscal e a coerência entre escrituração e financeiro tornam-se obrigatórias. Isso favorece empresas que já operam (ou migram) para modelos de governança mais robustos, típicos do Lucro Real.
Ela não empurra todos para um lado, mas recalibra o custo-benefício.
O Lucro Real ganha força quando: • A receita anual é relevante (acima do corte de R$ 5MM onde o Presumido encarece); • As margens são apertadas ou voláteis (tributar o lucro efetivo protege o caixa); • A empresa possui despesas dedutíveis relevantes e precisa de governança fina para o IBS/CBS.
O Lucro Presumido ainda resiste quando: • As margens são consistentemente altas e muito superiores à presunção; • A operação tem baixa volatilidade e pouca dependência de despesas dedutíveis; • A estrutura consegue manter simplicidade real, mesmo com os novos deveres acessórios do IVA.
Para fechar essa decisão sem 'achismo', recomendamos rodar quatro cenários paralelos:
1. DRE Projetada (2026-2028): cenários base, otimista e estresse. 2. Comparativo IRPJ/CSLL: considerando o novo 'pênalti' do excedente de R$ 5 milhões no Presumido. 3. Política de Distribuição: simular o custo total (Empresa + Sócio) considerando as novas retenções de dividendos. 4. Impacto no Fluxo de Caixa: projetar o efeito do Split Payment e do ciclo de aproveitamento de créditos do IBS/CBS.
A resposta correta para 2026 em diante é menos sobre 'o regime mais barato no papel' e mais sobre 'qual regime suporta a operação com segurança'.
Com a LC 214 tornando o consumo rastreável e as LCs 224/Lei 15.270 apertando a tributação da renda e dividendos, a inteligência tributária sai da planilha simples e entra na estratégia de negócio.